A partir de janeiro de 2026, a exigência de destacar IBS e CBS em documentos fiscais começa, a NT 1.33 flexibiliza a validação técnica, mas a Lei Complementar 214/2025 mantém a obrigação legal
As empresas terão de informar o IBS e a CBS nas notas fiscais já em 2026, mesmo que o recolhimento fique suspenso durante o ano de teste.
A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS decidiram não rejeitar automaticamente documentos fiscais sem os campos preenchidos, por meio da Nota Técnica 1.33, para evitar paralisação das operações.
Essa flexibilização é técnica, ela não elimina o dever legal de destacar os tributos conforme a Lei Complementar 214/2025, conforme informações da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS.
O que muda com a Nota Técnica 1.33
A Nota Técnica 1.33, assinada pela Receita Federal e pelo Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais, suspende, sem prazo definido, a regra de rejeição automática de notas fiscais que não tragam os campos do IBS e da CBS preenchidos.
Na prática, a partir de janeiro de 2026, notas fiscais como NF-e, NFC-e, CT-e, NFS-e, NFCom, NF3e e BP-e serão autorizadas mesmo quando os campos relativos ao IBS e à CBS estiverem em branco, para evitar travamentos nas vendas e na logística das empresas.
O documento deixa claro que a suspensão da rejeição é uma medida técnica para implementação futura, e que a exigência legal de prestação das informações permanece, portanto não significa autorização para omissão.
O marco legal e a obrigação de informar
A Lei Complementar 214/2025, publicada em 16 de janeiro de 2025, regulamentou a Emenda Constitucional 132 e determinou o início da vigência dos novos tributos, com entrada em vigor a partir do primeiro dia de 2026.
João Eloi Olenike, presidente-executivo do IBPT, afirmou textualmente, “Deste modo, o preenchimento dos campos relativos ao IBS e à CBS nas notas fiscais passa a ser obrigatório para a maioria das empresas a partir de 1º de janeiro de 2026”.
Ou seja, mesmo com a NT 1.33, a obrigação legal descrita na LC 214/2025 vale a partir de janeiro, e o contribuinte que não destacar os tributos corre riscos administrativos e financeiros.
Riscos para quem não se adequar
Segundo a NT 1.33, permitir a emissão sem certas informações não equivale a permitir a omissão, e empresas que não cumprirem as obrigações acessórias podem perder a dispensa do recolhimento durante 2026.
Charles Gularte, sócio-diretor da Contabilizei, alerta que “As notas continuarão sendo autorizadas mesmo sem o destaque de IBS e CBS, o que evita paralisação de vendas, rupturas logísticas e impactos imediatos no fluxo de caixa das empresas que ainda não conseguiram adequar seus sistemas”.
Gularte também enfatiza que “Deixar de preencher esses campos significa descumprir uma obrigação acessória, o que pode impedir a dispensa do recolhimento durante 2026 e abrir espaço para penalidades”.
Além disso, a ausência do destaque pode gerar cobrança posterior dos valores e maior complexidade contábil, inclusive contencioso sobre compensações com PIS e Cofins.
Como as empresas devem se preparar
Especialistas recomendam atuação em duas frentes: fiscal e tecnológica. Na frente fiscal, revisar processos internos para garantir que cada operação venha com o IBS e a CBS individualizados, habilitando a dispensa de recolhimento em 2026 quando aplicável.
Na frente tecnológica, atualizar emissores de nota fiscal, fornecedores de ERP e integrações com ambiente autorizador, testar em homologação e acompanhar as regras de validação, inclusive em casos de redução de alíquota.
A NT 1.33 dá um “fôlego” técnico, segundo especialistas, que deve ser usado como janela para adequações, e não como licença para postergar compliance, pois a validação automática será retomada em data futura, conforme o próprio documento.
Por fim, a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS informaram que comunicados conjuntos e novas versões técnicas serão publicados nos próximos meses, e que o contribuinte impedido de emitir por falha exclusiva do ente federativo não será considerado em descumprimento da obrigação acessória.

